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Crimes contra a Fé Pública

O texto detalha os crimes contra a fé pública previstos no Código Penal Brasileiro, abordando conceitos, requisitos, e tipos específicos como moeda falsa e falsidade documental.

Sumário dos Crimes Contra a Fé Pública

A fé pública é a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade de certos atos e documentos que são essenciais para a vida em comunidade. Os crimes contra a fé pública, previstos no Código Penal Brasileiro, visam proteger essa confiança, punindo condutas que a lesem ou a coloquem em risco.

Introdução ao Tema

  • A expressão "Fé Pública" significa a confiança geral na legitimidade de algo necessário à vida social.
  • Falsum é o meio pelo qual se faz lesar a Fé Pública.
  • Requisitos para configuração destes crimes:
    • Existência de dolo (não existe crime que viola a Fé Pública na modalidade culposa).
    • Alteração ou imitação da verdade, que pode ser:
      • Material: refere-se a elementos exteriores que compõem o documento. Pode ser feita por contrafação, alteração, supressão.
      • Ideológica: o que se muda é a ideia que deveria ter o documento. Não expressa a realidade que deveria (simulação).
      • Pessoal: atribuição de dados falsos – situação relativa à identificação da pessoa.
    • Dano concreto ou potencial (idoneidade do falsum): a quebra da fé pública tem repercussão em todo o meio social.
  • STJ e STF não admitem aplicação do Princípio da Insignificância nos crimes contra a fé pública.
  • Os Crimes Contra a Fé Pública possuem como sujeito passivo (ou vítima), a coletividade, pois não há necessariamente uma vítima em específico.
  • Estes crimes atuam diretamente contra o Estado.
  • Havendo uma ou mais pessoas prejudicadas com a conduta, teremos o sujeito passivo secundário.

Crimes de Moeda Falsa

  • Modalidade criminosa prevista nos artigos 289 a 292 do Código Penal Brasileiro.
  • Ação Penal: pública incondicionada.
  • Competência: devem ser processados na Justiça Federal.
  • Bem jurídico tutelado: Fé Pública.
  • Moeda Falsa:
    • Segundo prescreve o art. 289, caput, do CP:
      • Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
      • Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
    • Conduta: há duas formas de se praticar o crime de moeda falsa:
      • Fabricando a moeda: o próprio agente produz a moeda.
      • Alterando: o agente usa uma moeda verdadeira, aumentando o seu valor (ex.: com uma cédula de R10,00,oagenteatransformaemR10,00, o agente a transforma em R 100,00).
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado.
    • Consumação: o crime de moeda falsa se consuma no momento da fabricação ou da alteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.
    • A falsificação grosseira NÃO é apta a configurar crime contra a fé pública.
    • A tentativa é possível nos crimes de moeda falsa.
  • Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa:
    • Segundo o art. 290, caput, do CP:
      • Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
      • Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
    • Conduta: se dá de três formas:
      • Utilizando frações de cédula, nota ou bilhete representativo de moeda, o agente elabora nova cédula, nota ou bilhete com aparência verdadeira.
      • Para reintroduzir à circulação nota, cédula e bilhete já recolhidos, o agente elimina sinal que identifica a retirada.
      • O agente restitui à circulação cédula, nota ou bilhete que foram formados por fragmentos; restitui à circulação nota, cédula ou bilhete que tiveram sinal identificador de recolhimento suprimido; ou restitui a nota, cédula ou bilhete que, embora não contasse com as características anteriores, foram recolhidos para serem inutilizados.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado.
    • Consumação: o crime se consuma com a formação da cédula a partir dos fragmentos, com a supressão do sinal identificador de recolhimento, ou com a entrada da moeda em circulação.
    • A ocorrência do dano não é exigida em nenhuma das hipóteses (trata-se de crime formal).
    • A tentativa é possível.
  • Petrechos para Falsificação de Moeda:
    • Neste artigo, pune-se os agentes que proporcionam as criações e adulterações vistas nos crimes acima, por fornecerem os instrumentos, aparelhos e maquinários necessários para essas ações.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado.
    • Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    • Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal:
    • Segundo prescreve o art. 292, do CP:
      • Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
      • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado e, eventualmente, o sujeito prejudicado com a emissão.
    • Conduta: incrimina-se a conduta de emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago.
    • Consumação: o crime se consuma com a entrada em circulação do título, independentemente da ocorrência do dano (trata-se de crime formal).
    • A tentativa é possível.

Crimes de Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos

  • Modalidade criminosa prevista nos artigos 293 a 295 do Código Penal Brasileiro.
  • Ação Penal: pública incondicionada.
  • Competência: podem ser processados na Justiça Estadual ou Justiça Federal, a depender do caso concreto.
  • Bem jurídico tutelado: Fé Pública.
  • Falsificação de Papeis Públicos:
    • Preliminarmente, devemos entender que o art. 293 do CP indica os papéis públicos.
    • Tudo aquilo que não for papel, será considerado documento público (art. 297).
    • Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      • I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
      • II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
      • III - vale postal;
      • IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
      • V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
      • VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
      • Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado.
    • Conduta: incrimina-se a conduta de falsificar ou alterar os papeis públicos relacionados no art. 293 do CP.
    • Consumação: o crime se consuma com a falsificação ou alteração dos papeis públicos, independentemente da ocorrência do dano (trata-se de crime formal).
    • A tentativa é possível.
    • Forma equiparada: são punidos com a mesma pena do caput.
    • Figuras delituosas complementares:
      • Art. 293, § 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
      • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
      • § 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
  • Petrechos de Falsificação:
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado.
    • Conduta: incrimina-se a conduta de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto destinado à falsificação de papéis públicos.
    • Consumação: o crime se consuma com o mero ato de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar o objeto com destinação específica, independentemente da ocorrência do dano (trata-se de crime formal).
    • A tentativa é possível nas modalidades fabricar, adquirir e fornecer.
    • Causa de aumento de penal:
      • O art. 295 do CP traz uma causa de aumento de pena quando a conduta é cometida por funcionário público, desde que prevaleça do cargo para cometer o crime.
      • Neste caso, estamos diante de crime próprio.

Crimes de Falsidade Documental

  • Modalidade criminosa prevista nos artigos 296 à 305 do Código Penal Brasileiro.
  • Ação Penal: pública incondicionada.
  • Competência: podem ser processados na Justiça Estadual ou Justiça Federal, a depender do caso concreto.
  • Bem jurídico tutelado: Fé Pública.
  • Falsificação do Selo ou Sinal Público:
    • Segundo prescreve o art. 296, caput, do CP:
      • Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      • I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
      • II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
      • Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    • Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa (tratando-se de crime comum).
    • Sujeito passivo: coletividade/Estado.
    • Conduta: incrimina-se a conduta de falsificar, fabricar ou alterar selos públicos.
    • Consumação: o crime se consuma com a falsificação, fabricação ou alteração dos papeis públicos, independentemente da ocorrência do dano (trata-se de crime formal).
    • A tentativa é possível.
    • Forma equiparada:
      • Art. 296, § 1º Incorre nas mesmas penas:
      • I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
      • II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
      • III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
    • Causa de aumento de pena: neste ponto, o Código Penal trouxe uma causa de aumento relacionada ao sujeito ativo do crime, que tem que ser, necessariamente, funcionário público que tenha se prevalecido do cargo para cometer a conduta.
  • Falsificação de Documento Público:
    • Segundo o art. 297, caput, do CP:
      • Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
      • Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    • Infração penal de grande potencial ofensivo.
    • Não admite suspensão do processo e permite prisão preventiva, inclusive para réu primário.
    • Bem jurídico: fé pública (mais especificamente, autenticidade dos documentos públicos ou equiparados).
    • Sujeito ativo: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).
    • Sujeito passivo:
      • Primário: coletividade/Estado.
      • Secundário ou eventual: terceiro prejudicado pela falsificação.
    • Conduta: resume-se a duas ações:
      • falsificar: no todo (o documento é inteiramente criado) ou em parte (o agente aproveita-se dos espaços em branco na peça escrita).
      • Alterar: modificar documento público existente, substituindo ou alterando dizeres.
    • Objeto material da conduta: o documento Público.
    • Formas equiparadas de documento público:
      • Art. 297, § 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento Particular:
    • Segundo prescrição do art. 298, caput, do CP:
      • Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
      • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
      • Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
    • Infração de médio potencial ofensivo, pois admite suspensão condicional do processo (porque a pena mínima é de 1 ano), mas também admite prisão preventiva (porque a pena máxima é de 5 anos).
  • Falsidade Ideológica:
    • Segundo o art. 299, caput, do CP:
      • Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
      • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    • Infração de médio potencial nas duas hipóteses, admitindo suspensão condicional do processo, pois nos dois casos a pena mínima é de um ano.
    • Bem jurídico tutelado: Fé Pública.
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de declarar a verdade.
    • Sujeito passivo:
      • Primário: Estado.
      • Secundário ou eventual: terceiro prejudicado pela falsificação.
    • Conduta: trata-se de crime plurinuclear com cinco condutas: omitir, inserir, fazer inserir, criar obrigação e alterar a verdade.
    • Tipo subjetivo: dolo com a finalidade especial (fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).
    • Consumação: o crime de falsidade ideológica consuma-se com a prática dos núcleos, dispensando o uso efetivo do documento.
  • Falso Reconhecimento de Firma ou Letra:
    • Segundo o art. 300, caput, do CP:
      • Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
      • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    • Sujeito ativo: esse crime só pode ser cometido por quem exerce função pública com poderes para reconhecer firmas ou letras.
    • Sujeito passivo:
      • Primário: Estado.
      • Secundário ou eventual: terceiro prejudicado pela falsificação.
    • Conduta: a ação nuclear típica é a de reconhecer, isto é, admitir, atestar algo como verdadeiro, no caso presente, firma (assinatura por extenso ou rubrica) ou letra (escrito de próprio punho).
    • Consumação: consuma-se o crime no momento em que o agente efetua o reconhecimento irregular, independentemente da devolução do documento àquele que solicitou o reconhecimento, bem como da ocorrência de dano efetivo.
    • A tentativa é possível.
  • Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso:
    • Segundo o art. 301, caput, do CP:
      • Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
      • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    • Infração de menor potencial ofensivo em razão da pena máxima não ultrapassar dois anos.
    • Sujeito ativo: só pode ser quem exerce função pública (crime próprio).
    • Sujeito passivo: Estado (crime próprio).
    • Conduta: pune-se o funcionário público que, no desempenho da função, atesta (afirma oficialmente) ou certifica (afirma a certeza) falsamente, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
    • Consumação: prevalece que o crime se consuma no momento em que se encerra o atestado ou certidão, independentemente da entrega ao destinatário.
  • Falsidade de Atestado Médico:
    • Segundo o art. 302, caput, do CP:
      • Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
      • Pena - detenção, de um mês a um ano.
      • Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    • Infração de menor potencial ofensivo em razão da pena máxima não ultrapassar dois anos.
    • Sujeito ativo: só pode ser o médico (crime próprio).
    • Sujeito passivo:
      • Primário: Estado.
      • Secundário: terceiro prejudicado pela falsificação.
    • Consumação: momento em que o médico entrega o atestado ao paciente.
  • Reprodução ou Adulteração de Selo ou Peça Filatélica:
    • Trata-se de artigo com baixíssima incidência em provas de concurso público, valendo tão somente a sua leitura:
      • Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
      • Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
      • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
  • Uso de Documento Falso:
    • Segundo prescreve o art. 304 do CP:
      • Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
      • Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
    • Pune-se aquele que faz uso de documentos falsos referidos nos art. 297 (documento público), 298 (documento particular), 299 (falsidade ideológica), 300 (documento com firma ou letra reconhecida falsamente), 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) e 302 (falsidade de atestado médico).
    • Sujeito ativo: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).
    • Sujeito passivo:
      • Primário: Estado.
      • Secundário ou eventual: terceiro prejudicado pela utilização do documento falso.
    • Conduta: fazer uso, que significa usar, empregar, utilizar ou aplicar o papel falso na sua destinação específica.
    • Consumação: consuma-se o crime no momento em que o agente usa o documento falso ou adulterado, independentemente da obtenção de qualquer tipo vantagem.
    • A tentativa não é possível, pois se trata de crime unissubsistente, que não pode ser fracionado.
  • Supressão de Documento:
    • Segundo o art. 305, caput, do CP:
      • Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
      • Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
    • Sujeito ativo: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).
    • Sujeito passivo:
      • Primário: Estado.
      • Secundário ou eventual: terceiro prejudicado pela destruição, supressão ou ocultação do documento verdadeiro.
    • Bem jurídico: a Fé Pública no aspecto à segurança do documento público ou privado.
    • Conduta: destruir, suprimir ou ocultar documento verdadeiro (público ou privado) em prejuízo alheio, ou em benefício próprio ou de terceira pessoa.
    • Consumação: consuma-se o crime no momento em que o agente destrói, suprime ou oculta o documento, independentemente da obtenção de qualquer tipo vantagem.
    • A tentativa não é possível, pois se trata de crime unissubsistente, que não pode ser fracionado.

Outras Falsidades

  • Modalidades criminosas previstas nos artigos 306 à 311 do Código Penal Brasileiro.
  • Ação Penal: pública incondicionada.
  • Competência: podem ser processados na Justiça Estadual ou Justiça Federal, a depender do caso concreto.
  • Bem jurídico tutelado: Fé Pública.
  • Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins:
    • Segundo o art. 306, caput, do CP:
      • Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
      • Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
  • Falsa Identidade:
    • De acordo com o art. 307, caput, do CP:
      • Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
      • Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
    • Sujeito ativo: por tratar-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
    • Sujeito passivo:
      • Primário: Estado.
      • Secundário ou eventual: terceiro prejudicado pela ação.
    • Bem jurídico: a Fé Pública no aspecto à segurança da identidade real das pessoas.
    • Conduta: atribuir a si próprio ou à terceira pessoa identidade falsa com a finalidade específica de alcançar alguma vantagem (própria ou a favor de terceiro), ou para prejudicar alguém.
    • Consumação: para a caracterização do tipo, é desnecessário que o agente obtenha o proveito almejado, porquanto a vantagem vem descrita na lei, como elemento subjetivo do tipo, bastando que esteja presente na mente do agente.
  • Uso ou Cessão para Uso de Documento de Identificação Civil de Terceiro:
    • De acordo com o art. 308 do CP:
      • Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
      • Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
    • Conduta: consiste em usar como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
    • Consumação:
      • Na modalidade usar, consuma-se no momento em que o agente utiliza o escrito.
      • Na modalidade ceder, o crime se consuma no instante da transmissão do documento (basta a cessão).
  • Fraude de Lei Sobre Estrangeiro:
    • Nesta modalidade, temos dois preceitos: o art. 309 e o art. 310 do Código Penal.
      • Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      • Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
      • Art. 309, Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
      • Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
      • Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
      • Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor:
    • Segundo o art. 311 do CP, com nova redação dada pela Lei 14.562/2023:
      • Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
      • Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
    • Sujeito ativo: por tratar-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
    • Sujeito passivo: é a coletividade/Estado.
    • Bem jurídico tutelado: Fé Pública no que se refere à propriedade, ao licenciamento e ao registro de veículos automotores, elétricos e híbridos.
    • Conduta: adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente, como por exemplo o número do motor ou a placa de identificação.
  • Fraudes em Certames de Interesse Público:
    • Modalidade criminosa prevista no artigo 311-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei n. 12.550/2011.
    • Ação Penal: pública incondicionada.
    • Competência: processado na Justiça Estadual, em regra.
    • Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
      • I - concurso público;
      • II - avaliação ou exame públicos;
      • III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
      • IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
      • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    • Bem jurídico tutelado: Fé Pública no que se refere à credibilidade dos certames de interesse público.
    • Sujeito ativo: crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participa do certame, seja como candidato, seja como integrante da estrutura direta ou indireta da entidade organizadora.
    • Conduta: em resumo, é a fraude em certames, tais como:
      • Concurso público.
      • Avaliação ou exame públicos.
      • Processo seletivo para o ingresso no ensino superior.
      • Exame ou processo seletivo previstos em lei.

Conclusão

Os crimes contra a fé pública representam um conjunto de delitos que visam proteger a confiança da sociedade em documentos, símbolos e atos que possuem relevância jurídica. A punição dessas condutas é fundamental para garantir a segurança jurídica e a ordem social, assegurando que as relações entre os cidadãos e o Estado sejam pautadas pela honestidade e pela veracidade.

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